Consulta de 2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 70065217481 Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2. CAMARA CRIMINAL | ![]() ![]() |
Data | Último Julgamento | |
11/06/2015 | "Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDIR FLORISBAL JUNG, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, que indeferiu o pedido de vistas e extração de cópias do expediente tombado sob o nº 008/2.15.0008082-1. Conforme precedente desta Câmara, em acórdão da lavra do eminente Des. José Antônio Cidade Pitrez, é de ser concedida a liminar para que a parte interessada tenha acesso tão-somente aos atos praticados no expediente e que estejam concluídos e devidamente documentados, a fim de se resguardar o necessário sigilo, de modo a que não se frustrem as provas e diligências em curso e ainda não concluídas, em observância ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14 do STF... ... No caso concreto, o feito em questão tramita em sigilo, sendo que a decisão que indeferiu vista dos autos, foi lançada nos seguintes termos, sem excepcionar aqueles atos já documentados: "Tendo em vista que não foram cumpridas na integralidade as medidas autorizadas no presente expediente, inviável deferir-se vista ao causídico que assina a petição datada de 03/06/2015." De fato, uma vez não cumpridas as medidas deferidas naqueles autos, e considerando que se trata de processo com segredo de justiça, não se pode conceder vistas da integralidade do processo, sob pena de frustrar-se eventual medida ainda não cumprida. Corroborando esse entendimento, inclusive o Estatuto da OAB prevê que "Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos." Incide ao caso, portanto, o contido na Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Conclui-se, portanto, que a parte, através de seu advogado, tem direito líquido e certo a ter acesso somente às provas já documentadas no procedimento investigatório, sendo impossível que possa ter vistas integrais dos autos, sob pena de frustração de medidas não cumpridas. Desta forma, concedo parcialmente a liminar no presente mandado de segurança, para garantir ao impetrante acesso parcial aos autos de origem, restringindo-se às provas já documentadas no procedimento. Requisitem-se as informações. Proceda-se retificação no cadastro do presente mandado de segurança, para que conste o Sr. Valdir Florisbal Jung como impetrante, e o Dr. André Vorreber Costa como autoridade coatora. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Diligências legais. Porto Alegre, 11 de junho de 2015. Des. Victor Luiz Barcellos Lima, Relator." |