quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Posse da nova diretoria da OAB - Subseção Canoas

Na terça-feira (12/01), a OAB - Subseção Canoas realizou a solenidade de transmissão de posse da gestão 2016/2018, da qual tenho a honra de fazer parte como vice-presidente. A cerimônia ocorreu na sede da Subseção, com a presença do presidente da Seccional da OAB/RS, Ricardo Ferreira Breier, do secretário-geral da OAB/RS, Rafael Braude Canterji, da secretária-geral adjunta da OAB/RS, Maria Cristina Carrion Vidal, do presidente da CDAP, Eduardo Kucker Zaffari, e da conselheira estadual e ex-presidente da Subseção, Neusa Bastos.

Começamos a nova gestão com o desafio de avançar ainda mais nas conquistas para a advocacia e com o compromisso de concretizar um antigo sonho dos advogados de Canoas e Nova Santa Rita: a construção de uma sede própria para a nossa Subseção.



Gestão 2016/2018 - Subseção Canoas

Eugênia Reichert
Presidente

Valdir Florisbal Jung
Vice-Presidente

Ana Maria Mattielo
Secretário-Geral

João Carlos Silva dos Anjos
Secretário-Geral Adjunto

Sérgio Armando Welter
Tesoureiro


Conselheiros Subseccionais

Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza
André Henrich
Carla Regina Figur
Carlos Eduardo Martins Machado
Cynara Cattani de Freitas
Éldio Vladimir Cunha Patines
Elzira Consoni dos Santos
Ernani Luis Daniel
Fabiane Xavier Pereira
Fabio Dornelles da Rosa
Fábio Alexandre Kochenborger
Gervásio Vendruscolo Damian
Iran Balson Araújo
Jorge Alberto de Almeida Alves
Leange Soares Tavares
Lisandro Martini Fleck
Márcio Gustavo Assmann
Márcio Rodrigues Welter
Maria Goreti Steffanello Lisboa
Renato Reis da Silva
Valéria Tscheika
Vanessa Sousa Hoch






Fotos: Divulgação/OAB Canoas

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Uma conquista da equipe do Escritório Valdir Jung na defesa das prerrogativas dos advogados



Consulta de 2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 70065217481
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2. CAMARA CRIMINAL
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 DataÚltimo Julgamento
 11/06/2015  "Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDIR FLORISBAL JUNG, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, que indeferiu o pedido de vistas e extração de cópias do expediente tombado sob o nº 008/2.15.0008082-1. Conforme precedente desta Câmara, em acórdão da lavra do eminente Des. José Antônio Cidade Pitrez, é de ser concedida a liminar para que a parte interessada tenha acesso tão-somente aos atos praticados no expediente e que estejam concluídos e devidamente documentados, a fim de se resguardar o necessário sigilo, de modo a que não se frustrem as provas e diligências em curso e ainda não concluídas, em observância ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14 do STF... ... No caso concreto, o feito em questão tramita em sigilo, sendo que a decisão que indeferiu vista dos autos, foi lançada nos seguintes termos, sem excepcionar aqueles atos já documentados: "Tendo em vista que não foram cumpridas na integralidade as medidas autorizadas no presente expediente, inviável deferir-se vista ao causídico que assina a petição datada de 03/06/2015." De fato, uma vez não cumpridas as medidas deferidas naqueles autos, e considerando que se trata de processo com segredo de justiça, não se pode conceder vistas da integralidade do processo, sob pena de frustrar-se eventual medida ainda não cumprida. Corroborando esse entendimento, inclusive o Estatuto da OAB prevê que "Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos." Incide ao caso, portanto, o contido na Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Conclui-se, portanto, que a parte, através de seu advogado, tem direito líquido e certo a ter acesso somente às provas já documentadas no procedimento investigatório, sendo impossível que possa ter vistas integrais dos autos, sob pena de frustração de medidas não cumpridas. Desta forma, concedo parcialmente a liminar no presente mandado de segurança, para garantir ao impetrante acesso parcial aos autos de origem, restringindo-se às provas já documentadas no procedimento. Requisitem-se as informações. Proceda-se retificação no cadastro do presente mandado de segurança, para que conste o Sr. Valdir Florisbal Jung como impetrante, e o Dr. André Vorreber Costa como autoridade coatora. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Diligências legais. Porto Alegre, 11 de junho de 2015. Des. Victor Luiz Barcellos Lima, Relator."

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Entrevista na Rádio Real

Entrevista na Rádio Real ao apresentador Tony Alves, na última segunda-feira, 27 de abril.


Sustentação oral na CPI da Câmara Municipal de Canoas

Defesa de cliente na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Canoas. Sustentação oral em 19 de março de 2015. 


Crédito fotos: Ageu Cardoso








quinta-feira, 26 de março de 2015

Mobilização pelo Combate à Corrupção

Advogados de Canoas participaram, nesta quarta-feira (25/3), da Mobilização pelo Combate à Corrupção, em frente ao Foro Estadual da cidade. A manifestação buscou promover o Plano de Combate à Corrupção elaborado e aprovado pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.